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Carreira Pública

TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 303 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 303. O sistema público de comunicação do Estado destinará trinta minutos de sua programação diária, exceto aos domingos, para divulgação dos atos e matérias de interesse dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, proporcionalmente a cada Poder.

Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.957, de 26/03/1996

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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