Art. 302. Para os cargos e funções que dependem da aprovação da Assembléia Legislativa para nomeação de seus ocupantes, é vedada a interinidade por período superior a sessenta dias.
Vide nota da fonte: Em julgamento da ADIN n° 1281-9, o STF não acatou o pedido de liminar para suspender a eficácia deste dispositivo, porém suspendeu liminarmente a eficácia das seguintes expressões do inciso XII do art. 135: "empresas públicas" e "sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário". Sessão do dia 25/05/95. Acórdão DJ 23/06/95