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Carreira Pública

TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 302 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 302. Para os cargos e funções que dependem da aprovação da Assembléia Legislativa para nomeação de seus ocupantes, é vedada a interinidade por período superior a sessenta dias.

Vide nota da fonte: Em julgamento da ADIN n° 1281-9, o STF não acatou o pedido de liminar para suspender a eficácia deste dispositivo, porém suspendeu liminarmente a eficácia das seguintes expressões do inciso XII do art. 135: "empresas públicas" e "sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário". Sessão do dia 25/05/95. Acórdão DJ 23/06/95

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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