Art. 304. Quaisquer autoridades ou agentes públicos, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como requisito para suas posses, deverão apresentar cópias da última declaração do imposto de renda, devidamente acompanhado do recibo de entrega atestado pelo órgão competente, inclusive a dos respectivos cônjuges ou das respectivas pessoas com quem mantenham união estável como entidade familiar, atualizando essas declarações a cada ano, até o final do mandato, exercício ou investidura, ficando as declarações arquivadas no Tribunal de Contas do Estado ou no Tribunal de Contas dos Municípios, conforme o caso.
TÍTULO X – Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 304 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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