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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO X – DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Art. 301 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 301. A política penitenciária do Estado tem como objetivo a reeducação e reintegração moral e social dos presos, devendo priorizar a manutenção de colônias penais agrícolas ou industriais com o objetivo de promover a escolarização e profissionalização dos presos.

§ 1º É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

§ 2º A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

§ 3º Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação, devendo o estabelecimento prisional ter uma creche contígua, atendida por pessoal especializado, para menores até seis anos, garantido o acompanhamento da mãe.

§ 4º O preso terá acesso às informações prestadas pelos meios de comunicação social e, na forma da lei, o direito de receber visitas.

§ 5º

REVOGADO

§ 6º

REVOGADO

§ 7º

Revogado pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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