Art. 301. A política penitenciária do Estado tem como objetivo a reeducação e reintegração moral e social dos presos, devendo priorizar a manutenção de colônias penais agrícolas ou industriais com o objetivo de promover a escolarização e profissionalização dos presos.
§ 1º É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
§ 2º A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
§ 3º Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação, devendo o estabelecimento prisional ter uma creche contígua, atendida por pessoal especializado, para menores até seis anos, garantido o acompanhamento da mãe.
§ 4º O preso terá acesso às informações prestadas pelos meios de comunicação social e, na forma da lei, o direito de receber visitas.
§ 5º
§ 6º
§ 7º