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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO IX – DOS ÍNDIOS

Art. 300 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 300. O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão a proteção aos índios e sua cultura, organização social, costumes, línguas, crenças, tradições, assim como reconhecerão seus direitos originários sobre as terras que, tradicionalmente, ocupam.

Vide nota da fonte: Por decisão unânime, o STF deferiu o pedido de medida liminar suspendendo, até decisão final, a vigência deste dispositivo, bem como o disposto na Lei Complementar n° 31, de 14.02.96.ADIN n° 1499-4/600. Acórdão DU, de 13/09/96

§ 1º No atendimento às populações indígenas, as ações e serviços públicos, de qualquer natureza, devem integrar-se e adaptar-se às suas tradições, línguas e organização social.

§ 2º O Poder Público participará da definição e implementação dos planos, programas e projetos da União, voltados para a população indígena, no território paraense.

§ 3º O Estado e os Municípios devem garantir a posse dos índios sobre as terras que, tradicionalmente, ocupam e o usufruto exclusivo deles sobre as riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 4º A participação da população indígena é essencial à formulação de conceitos, políticas e na tomada de decisões sobre assuntos que lhe digam respeito, sendo instrumento básico desta participação o conselho indigenista, composto majoritariamente por representantes originários da população indígena, que terá sua implantação em funcionamento regulados em lei.

Vide nota da fonte: Ver Lei Complementar n° 31, de 14/02/1996 Institui o Conselho Indigenista do Estado do Pará, suspensa pela ADI n° 1.499-4, do STF, DOU de 13.09.96

§ 5º O Ministério Público do Estado manterá Promotor de Justiça ou promotores de Justiça especializados para a defesa dos direitos e interesses dos índios, suas comunidades e organizações existentes no território paraense.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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