Art. 300. O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão a proteção aos índios e sua cultura, organização social, costumes, línguas, crenças, tradições, assim como reconhecerão seus direitos originários sobre as terras que, tradicionalmente, ocupam.
§ 1º No atendimento às populações indígenas, as ações e serviços públicos, de qualquer natureza, devem integrar-se e adaptar-se às suas tradições, línguas e organização social.
§ 2º O Poder Público participará da definição e implementação dos planos, programas e projetos da União, voltados para a população indígena, no território paraense.
§ 3º O Estado e os Municípios devem garantir a posse dos índios sobre as terras que, tradicionalmente, ocupam e o usufruto exclusivo deles sobre as riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 4º A participação da população indígena é essencial à formulação de conceitos, políticas e na tomada de decisões sobre assuntos que lhe digam respeito, sendo instrumento básico desta participação o conselho indigenista, composto majoritariamente por representantes originários da população indígena, que terá sua implantação em funcionamento regulados em lei.
§ 5º O Ministério Público do Estado manterá Promotor de Justiça ou promotores de Justiça especializados para a defesa dos direitos e interesses dos índios, suas comunidades e organizações existentes no território paraense.