Art. 299. É dever do Estado:
I criar mecanismos para coibir a violência doméstica, serviços de apoio integral às mulheres e crianças por ela vitimadas, nos órgãos de proteção à mulher;
II garantir, perante a sociedade, a imagem social da mulher como trabalhadora, mãe e cidadã, em plena igualdade de direito e obrigações com o homem;
III instituir e manter um conselho específico para assuntos da mulher, com participação paritária de representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, esses indicados pelas entidades de defesa da mulher, com participação ampla e democrática, sem discriminação de qualquer natureza, na forma da lei;
IV garantir o acesso gratuito aos métodos contraceptivos naturais ou artificiais, nos serviços públicos de saúde, orientando quanto ao uso, indicações, contra-indicações, vantagens e desvantagens, para que o casal, em particular a mulher, possa ter condições de escolher com maior segurança o que lhe for mais adequado;
V no cumprimento das funções essenciais à justiça, criar um centro de atendimento para assistência, apoio e orientação jurídica à mulher, no que tange às suas questões específicas.