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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO VIII – DA MULHER

Art. 299 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 299. É dever do Estado:

I criar mecanismos para coibir a violência doméstica, serviços de apoio integral às mulheres e crianças por ela vitimadas, nos órgãos de proteção à mulher;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

II garantir, perante a sociedade, a imagem social da mulher como trabalhadora, mãe e cidadã, em plena igualdade de direito e obrigações com o homem;

III instituir e manter um conselho específico para assuntos da mulher, com participação paritária de representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, esses indicados pelas entidades de defesa da mulher, com participação ampla e democrática, sem discriminação de qualquer natureza, na forma da lei;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.671, de 12/07/1991 Institui o Conselho Estadual da Mulher, de acordo com o Art. 299, inciso III da Constituição Estadual.. Alterada pela Lei nº 6.681, de 23/08/2004

IV garantir o acesso gratuito aos métodos contraceptivos naturais ou artificiais, nos serviços públicos de saúde, orientando quanto ao uso, indicações, contra-indicações, vantagens e desvantagens, para que o casal, em particular a mulher, possa ter condições de escolher com maior segurança o que lhe for mais adequado;

V no cumprimento das funções essenciais à justiça, criar um centro de atendimento para assistência, apoio e orientação jurídica à mulher, no que tange às suas questões específicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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