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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · SEÇÃO IV – Dos Servidores Públicos

Art. 30 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 30. O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II os requisitos para a investidura;

III as peculiaridades dos cargos.

§ 2º O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

Vide nota da fonte: Referente a este § 2º, ver Lei n° 5.854/1994 Cria a Escola de Serviço Público do Estado do Pará - ESPA

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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