Art. 31. O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos:
I vencimento nunca inferior ao salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;
II o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I; da Constituição Federal.
III garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IV décimo terceiro salário com base na remuneração variável;
V remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI adicional de interiorização, na forma da lei;
VII salário família, nos termos da lei;
VIII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
IX repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
X remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XI gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XII licença à gestante, ou à mãe adotiva de criança de até oito meses de idade, sem prejuízo da remuneração e vantagens, com duração de cento e oitenta dias.
XIII licença-paternidade, nos termos fixado em lei;
XIV proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XV redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVI adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVII proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, convicção política ou religiosa;
XVIII licença, em caráter extraordinário, na forma da lei, para pai ou mãe, inclusive adotivos, ou responsáveis de excepcional em tratamento;
XIX REVOGADO *Inciso revogado pela Emenda Constitucional nº 93, de 18 de dezembro de 2024, publicada no DOE Nº 36.075, DE 20/12/2024.