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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · SEÇÃO IV – Dos Servidores Públicos

Art. 31 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 31. O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos:

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.810/1994 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis

I vencimento nunca inferior ao salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;

II o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I; da Constituição Federal.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

III garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

IV décimo terceiro salário com base na remuneração variável;

V remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VI adicional de interiorização, na forma da lei;

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.652, de 21 de janeiro de 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição EstadualVide nota da fonte: Ver Lei n° 5.657, de 29 de janeiro de 1991 Fixa o adicional de interiorização devido ao servidor público

VII salário família, nos termos da lei;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

VIII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

IX repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

X remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XI gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XII licença à gestante, ou à mãe adotiva de criança de até oito meses de idade, sem prejuízo da remuneração e vantagens, com duração de cento e oitenta dias.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 09 de março de 2009, publicada no DOE Nº 31.374, de 10/03/2009

XIII licença-paternidade, nos termos fixado em lei;

XIV proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XV redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XVI adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.650, de 24/01/1991 Estabelece o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas

XVII proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, convicção política ou religiosa;

XVIII licença, em caráter extraordinário, na forma da lei, para pai ou mãe, inclusive adotivos, ou responsáveis de excepcional em tratamento;

Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.668, de 16/04/1991 Concede licença em caráter extraordinário a servidor público, responsável por excepcional em tratamento

XIX REVOGADO *Inciso revogado pela Emenda Constitucional nº 93, de 18 de dezembro de 2024, publicada no DOE Nº 36.075, DE 20/12/2024.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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