Art. 29. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado disposto no art. 5°, X e XXXIII da Constituição Federal;
III a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública;
IV a política tarifária.