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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · SEÇÃO III – Dos serviços públicos

Art. 29 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 29. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

I as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 6.168/1998 Institui o Código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos

II o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado disposto no art. 5°, X e XXXIII da Constituição Federal;

III a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública;

IV a política tarifária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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