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TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 3º da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º O Estado do Pará atuará, com determinação, em todos os seus atos e pelos seus órgãos e agentes, no sentido de realizar os objetivos fundamentais do País:

I construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II garantir o desenvolvimento nacional;

III erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, raciais e regionais.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 05/05/2004, publicada no DOE Nº 30.190, de 12/05/2004

IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, deficiência e quaisquer outras formas de discriminação.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 24 de janeiro de 2007, publicada no DOE Nº 30.864, de 13/02/2007Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 05/05/2004, publicada no DOE Nº 30.190, de 12/05/2004Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 17/06/2003, publicada no DOE Nº 29.969, de 20/06/2003

V dar prioridade absoluta aos assuntos de interesse dos cidadãos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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