Art. 298. O Estado contará com o conselho específico para assuntos da criança e do adolescente, supervisor de política de atendimento à infância e à adolescência, composto, paritariamente, por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, estes indicados através das entidades ligadas à defesa da criança e do adolescente, que terá, dentre outras estabelecidas em lei, as seguintes atribuições:
I opinar sobre proposta orçamentária destinada a programas de atendimento assistencial, auxílios e subvenções;
II opinar, obrigatoriamente, sobre política estadual de promoção e defesa da criança e do adolescente;
III opinar sobre concessão de auxílio, e subvenções a entidades particulares;
IV fiscalizar e acompanhar ações de assistência à criança e ao adolescente, em todos os níveis;
V acompanhar o rendimento dos programas de capacitação, treinamento e reciclagem dos órgãos públicos de atendimento à criança e ao adolescente.