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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO VII – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

Art. 298 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 298. O Estado contará com o conselho específico para assuntos da criança e do adolescente, supervisor de política de atendimento à infância e à adolescência, composto, paritariamente, por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, estes indicados através das entidades ligadas à defesa da criança e do adolescente, que terá, dentre outras estabelecidas em lei, as seguintes atribuições:

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.819, de 11/02/1994 Dispõe sobre a Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Pará

I opinar sobre proposta orçamentária destinada a programas de atendimento assistencial, auxílios e subvenções;

II opinar, obrigatoriamente, sobre política estadual de promoção e defesa da criança e do adolescente;

III opinar sobre concessão de auxílio, e subvenções a entidades particulares;

IV fiscalizar e acompanhar ações de assistência à criança e ao adolescente, em todos os níveis;

V acompanhar o rendimento dos programas de capacitação, treinamento e reciclagem dos órgãos públicos de atendimento à criança e ao adolescente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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