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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO VII – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

Art. 297 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 297. É garantida a toda e qualquer entidade ligada à defesa da criança, do adolescente, organizações, entidades e movimentos juvenis e de idosos legalmente constituídos, o livre acesso às instituições ou locais para onde os mesmos forem encaminhados pelos órgãos judiciários, de assistência social, de segurança pública, garantido igualmente o livre acesso a dados, informações, inquéritos e processos a eles relativos”.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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