Art. 297. É garantida a toda e qualquer entidade ligada à defesa da criança, do adolescente, organizações, entidades e movimentos juvenis e de idosos legalmente constituídos, o livre acesso às instituições ou locais para onde os mesmos forem encaminhados pelos órgãos judiciários, de assistência social, de segurança pública, garantido igualmente o livre acesso a dados, informações, inquéritos e processos a eles relativos”.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013