Art. 296. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º A proteção à vida é feita mediante a efetivação de política social pública que resguarde o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da pessoa humana, em condições dignas de sobrevivência.
§ 2º A criança, o adolescente, o jovem e o idoso gozam de proteção especial, oportunidades e facilidades, estabelecidas por lei ou por outros meios, a fim de lhes facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia, em condições de liberdade e dignidade.
§ 3º À criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso é garantida a prioridade de receber proteção e socorro, em qualquer circunstância, e preferência no atendimento por órgão público de qualquer Poder.
§ 4º Os setores e áreas diretamente relacionados com a proteção à criança, adolescentes, jovens e idosos serão aquinhoados de forma privilegiada na alocação de recursos públicos.
§ 5º Cabe ao Poder Público:
a) apoiar e estimular a criação de associações civis de defesa dos direitos da criança, do adolescente, do jovem e do idoso para que funcionem como centro de estudo na busca permanente da garantia dos direitos dos mesmos, fiscalizando as ações programática a eles relativos;
b) priorizar o financiamento de programas institucionais destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, jovens e idosos em meio aberto;
c) priorizar e desenvolver programas especiais de atendimento à criança, adolescente, jovem e idoso em situação de risco pessoal e social.
d) instituir sistema de creches e pré-escolas, na forma da lei.
§ 6º Em caso de detenção de criança ou adolescente, a autoridade competente comunicará, imediata e urgentemente, a seus pais, pessoas ou entidades responsáveis, inclusive para atender ao disposto no art. 227, § 3°, IV, V e VII, da Constituição Federal.
§ 7º A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado, que prestará o atendimento especializado à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso dependente, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade, na forma da lei.
§ 8º O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens e idosos, mediante políticas públicas específicas na área do trabalho e renda, saúde, cultura, esporte, lazer, assistência social, agricultura, segurança pública, direitos humanos e transporte.