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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO VII – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

Art. 296 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 296. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013, tendo sido acrescido em sua redação o termo “jovem”

§ 1º A proteção à vida é feita mediante a efetivação de política social pública que resguarde o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da pessoa humana, em condições dignas de sobrevivência.

§ 2º A criança, o adolescente, o jovem e o idoso gozam de proteção especial, oportunidades e facilidades, estabelecidas por lei ou por outros meios, a fim de lhes facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia, em condições de liberdade e dignidade.

§ 3º À criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso é garantida a prioridade de receber proteção e socorro, em qualquer circunstância, e preferência no atendimento por órgão público de qualquer Poder.

§ 4º Os setores e áreas diretamente relacionados com a proteção à criança, adolescentes, jovens e idosos serão aquinhoados de forma privilegiada na alocação de recursos públicos.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013, tendo sido acrescido em sua redação o termo “jovem”

§ 5º Cabe ao Poder Público:

a) apoiar e estimular a criação de associações civis de defesa dos direitos da criança, do adolescente, do jovem e do idoso para que funcionem como centro de estudo na busca permanente da garantia dos direitos dos mesmos, fiscalizando as ações programática a eles relativos;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013, tendo sido acrescido em sua redação o termo “jovem”

b) priorizar o financiamento de programas institucionais destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, jovens e idosos em meio aberto;

c) priorizar e desenvolver programas especiais de atendimento à criança, adolescente, jovem e idoso em situação de risco pessoal e social.

d) instituir sistema de creches e pré-escolas, na forma da lei.

§ 6º Em caso de detenção de criança ou adolescente, a autoridade competente comunicará, imediata e urgentemente, a seus pais, pessoas ou entidades responsáveis, inclusive para atender ao disposto no art. 227, § 3°, IV, V e VII, da Constituição Federal.

§ 7º A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado, que prestará o atendimento especializado à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso dependente, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade, na forma da lei.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013, tendo sido acrescido em sua redação o termo “jovem”

§ 8º O Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens e idosos, mediante políticas públicas específicas na área do trabalho e renda, saúde, cultura, esporte, lazer, assistência social, agricultura, segurança pública, direitos humanos e transporte.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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