Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO VII – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

Art. 295 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 295. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar.

§ 2º À família será garantida a livre opção quanto ao tamanho da prole, competindo ao Estado apoiar a população na operacionalização do planejamento familiar, reconhecida a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais.

§ 3º O Poder Público assegurará a assistência à família e a cada um de seus integrantes, criando mecanismos para impedir a violência no âmbito de suas relações.

§ 4º A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida.

§ 5º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transporte coletivo de qualquer natureza, urbanos, metropolitanos, rurais ou intermunicipais, mediante a simples apresentação de carteira de identidade ou documento similar, punível o descumprimento com sanções administrativas, sem prejuízo de outras cominações legais.

Vide nota da fonte: Ver Lei Complementar n° 15, de 24/01/1994 complementa o § 5° do art. 295 da Constituição Federal

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos