Art. 295. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar.
§ 2º À família será garantida a livre opção quanto ao tamanho da prole, competindo ao Estado apoiar a população na operacionalização do planejamento familiar, reconhecida a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais.
§ 3º O Poder Público assegurará a assistência à família e a cada um de seus integrantes, criando mecanismos para impedir a violência no âmbito de suas relações.
§ 4º A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida.
§ 5º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transporte coletivo de qualquer natureza, urbanos, metropolitanos, rurais ou intermunicipais, mediante a simples apresentação de carteira de identidade ou documento similar, punível o descumprimento com sanções administrativas, sem prejuízo de outras cominações legais.