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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO VI – DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 294 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 294. O Estado promoverá a defesa do consumidor, adotando, dentre outros, os seguintes instrumento:

I política governamental de defesa dos interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços, notadamente, os de baixa renda;

II legislação suplementar, concorrente ou específica sobre a meteria;

Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.672, de 08/01/1991. Dispõe sobre a defesa do consumidor na forma do inciso II, do artigo 294, da Constituição Estadual, combinado com o inciso VI, alínea "e" do artigo 16, do ato das disposições constitucional transitórias do mesmo diploma legal e na consonância da Lei Federal n° 8.078, de 11 de novembro de 1990

III assistência judiciária para o consumidor carente, especialmente, através da Defensoria Pública;

IV atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor, através de órgãos especializados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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