Art. 294. O Estado promoverá a defesa do consumidor, adotando, dentre outros, os seguintes instrumento:
I política governamental de defesa dos interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços, notadamente, os de baixa renda;
II legislação suplementar, concorrente ou específica sobre a meteria;
III assistência judiciária para o consumidor carente, especialmente, através da Defensoria Pública;
IV atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor, através de órgãos especializados.