Art. 293. O Estado contará com um conselho específico para a comunicação social, com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil, inclusive dos trabalhadores em comunicação e publicidade, cujas atribuições serão definidas em lei.
Parágrafo único O conselho opinará, previamente, sobre a política estadual de comunicação social e a proposta orçamentária para o setor.