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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO V – DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 293 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 293. O Estado contará com um conselho específico para a comunicação social, com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil, inclusive dos trabalhadores em comunicação e publicidade, cujas atribuições serão definidas em lei.

Parágrafo único O conselho opinará, previamente, sobre a política estadual de comunicação social e a proposta orçamentária para o setor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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