Art. 292. A manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º O Estado adotará política que incentive a criação independente na comunicação social, visando a regionalizar a produção cultural, artística e jornalística, sem prescindir da participação de entidades culturais, científicas e sociais.
§ 2º Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, inclusive de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, ou de quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
§ 3º É obrigação do Estado, na elaboração da política de comunicação social, estabelecer programas que visem a:
I erradicação do analfabetismo;
II divulgação e debate dos aspectos e problemas característicos das diversas microrregiões do Estado;
III divulgação e debate das ações dos poderes constituídos do Estado.
§ 4º As emissoras de rádio e televisão, mantidas pelo Poder Público Estadual, estão obrigadas a manter uma programação baseada na regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme dispuser a lei.
§ 5º Aos serviços e operações das empresas e emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens, aplica-se neste Estado e quanto ao ICMS, o disposto no art. 219, VI, "d", desta Constituição.