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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO IV – DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 291 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 291. Lei complementar fixará a forma pela qual o Estado do Pará exercerá a faculdade prevista no § 5° do art. 218 da Constituição Federal, respeitado o limite mínimo de três décimos por cento da receita orçamentária.

Vide nota da fonte: Ver Lei Complementar n° 29, de 21/12/1995 Institui o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia do Pará

§ 1º Aplicação dos recursos a que se refere este artigo far-se-á através de instituição específica de amparo ao desenvolvimento da pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, nos termos da lei.

§ 2º À instituição a que se refere o parágrafo anterior incumbe gerir, com exclusividade, os recursos que lhe foram destinados e será denominada Fundação Amazônia de Amparo a Estudos de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pará.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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