Art. 291. Lei complementar fixará a forma pela qual o Estado do Pará exercerá a faculdade prevista no § 5° do art. 218 da Constituição Federal, respeitado o limite mínimo de três décimos por cento da receita orçamentária.
§ 1º Aplicação dos recursos a que se refere este artigo far-se-á através de instituição específica de amparo ao desenvolvimento da pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, nos termos da lei.
§ 2º À instituição a que se refere o parágrafo anterior incumbe gerir, com exclusividade, os recursos que lhe foram destinados e será denominada Fundação Amazônia de Amparo a Estudos de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pará.