Art. 290. O Estado manterá um conselho estadual específico para ciência, tecnologia e inovação, integrado por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, da iniciativa privada nacional que financie e desenvolva programas de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação e dos Municípios, este indicado através das associações de Municípios, e, majoritariamente, por representantes de instituições de pesquisas e de associações científicas, com as seguintes atribuições, além de outras estabelecidas em lei:
I opinar, obrigatoriamente, sobre a política estadual de ciência, tecnologia e inovação;
II opinar, previamente, sobre a proposta orçamentária para o setor;
III avaliar a execução das atividades de pesquisas financiadas com recursos estaduais.