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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO IV – DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 290 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 290. O Estado manterá um conselho estadual específico para ciência, tecnologia e inovação, integrado por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, da iniciativa privada nacional que financie e desenvolva programas de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação e dos Municípios, este indicado através das associações de Municípios, e, majoritariamente, por representantes de instituições de pesquisas e de associações científicas, com as seguintes atribuições, além de outras estabelecidas em lei:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016

I opinar, obrigatoriamente, sobre a política estadual de ciência, tecnologia e inovação;

II opinar, previamente, sobre a proposta orçamentária para o setor;

III avaliar a execução das atividades de pesquisas financiadas com recursos estaduais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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