Art. 289. O Estado promoverá e incentivará, através de uma política específica, o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica, a autonomia e a capacitação tecnológica, a inovação e a ampla difusão do conhecimento, tendo em vista a qualidade de vida da população, o desenvolvimento do sistema produtivo, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.
§ 1º A política estadual de ciência, tecnologia e inovação, considerando as especificidades regionais, adotará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação, e a conservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais da população do Estado e definirá critérios e mecanismo que:
I garantem a qualidade e evitem solução de continuidade de programas e projetos de pesquisas;
II estabeleçam limites para instalação de complexos tecnológicos ou atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental ou social, promovendo e incentivando tecnologia adequada que superem esses danos;
III incentivem empresas a investir em pesquisas, criação de tecnologia adequada ao Estado, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, na forma da lei;
IV promovam a integração das pesquisas desenvolvidas no Estado, de modo a racionalizar a distribuição e à aplicação de recursos;
V permitam o registros das atividades científicas no Estado, viabilizando o acompanhamento e a difusão da sistemática, de modo que as pesquisas desenvolvidas com recursos ou administração do Estado, tenham seus resultados divulgados, especialmente, à população que constitui objeto da investigação científica.
§ 2º A pesquisa tecnológica e aplicada será voltada preponderantemente, para o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado e para a solução de seus problemas sociais, em harmonia com os direitos e garantias fundamentais.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 5º O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.”
§ 6º O Estado e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.