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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO IV – DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 289 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 289. O Estado promoverá e incentivará, através de uma política específica, o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica, a autonomia e a capacitação tecnológica, a inovação e a ampla difusão do conhecimento, tendo em vista a qualidade de vida da população, o desenvolvimento do sistema produtivo, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.

§ 1º A política estadual de ciência, tecnologia e inovação, considerando as especificidades regionais, adotará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação, e a conservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais da população do Estado e definirá critérios e mecanismo que:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016

I garantem a qualidade e evitem solução de continuidade de programas e projetos de pesquisas;

II estabeleçam limites para instalação de complexos tecnológicos ou atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental ou social, promovendo e incentivando tecnologia adequada que superem esses danos;

III incentivem empresas a investir em pesquisas, criação de tecnologia adequada ao Estado, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, na forma da lei;

IV promovam a integração das pesquisas desenvolvidas no Estado, de modo a racionalizar a distribuição e à aplicação de recursos;

V permitam o registros das atividades científicas no Estado, viabilizando o acompanhamento e a difusão da sistemática, de modo que as pesquisas desenvolvidas com recursos ou administração do Estado, tenham seus resultados divulgados, especialmente, à população que constitui objeto da investigação científica.

§ 2º A pesquisa tecnológica e aplicada será voltada preponderantemente, para o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado e para a solução de seus problemas sociais, em harmonia com os direitos e garantias fundamentais.

§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

§ 4º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.

§ 5º O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.”

§ 6º O Estado e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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