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Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · SEÇÃO III – Dos serviços públicos

Art. 28 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 28. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente, sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, ou mediante autorização, a prestação de serviços públicos, observados os princípios da eficiência, continuidade, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 74, de 01 de outubro de 2019, publicada no DOE N° 32.504, de 18/10/2013Redação dada pela Emenda Constitucional n° 55, de 08 de outubro de 2013, publicada no publicada no DOE N° 32.504, de 18/10/2013Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999

§ 1º A descentralização da prestação de serviços públicos através de outorga a autarquias e entidades paraestatais, apenas se dará mediante prévia lei autorizadora, quando restar demonstrada, por motivos técnicos ou econômicos, a impossibilidade ou a inconveniência da prestação centralizada desses serviços.

§ 2º Os serviços concedidos, permitidos ou autorizados ficarão sempre sujeitos à fiscalização do Poder Público, podendo ser retomados, quando não atendam, satisfatoriamente, às suas finalidades ou às condições do contrato ou da autorização.

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 6.099/1997 Cria a Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos, regulamentada pelo Decreto n° 2.955/98

§ 3º Nenhum servidor que exerça cargo de confiança, em comissão ou de chefia, da Administração Pública Direta e Indireta, poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, que realize qualquer modalidade de contrato ou que obtenha autorização do Estado.

§ 4º A pessoa física ou jurídica em débito com o fisco, com o sistema de seguridade social, que descumpra a legislação trabalhista ou normas e padrões de proteção ao meio ambiente, ou que desrespeite os direitos da mulher, notadamente os que protegem a maternidade, não poderá contratar ou obter autorização do Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais, creditícios, administrativos ou de qualquer natureza, ficando rescindido o contrato já celebrado ou cancelada a autorização já emitida, sem direito à indenização, uma vez constatada a infração.

§ 5º Os contratos realizados com a Administração Pública Estadual, especialmente, os de obras e aquisição de bens e serviços, firmados mediante licitação ou dispensada esta, na forma da lei, e as autorizações emitidas serão publicados, integralmente ou em forma de extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo de dez dias de sua assinatura, incorrendo em crime de responsabilidade o agente ou autoridade pública que não tomar essa providência.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 74, de 01 de outubro de 2019, publicada no DOE N° 34.000, de 03/10/2019

§ 6º

Revogado pela Emenda Constitucional n° 74, de 01 de outubro de 2019, publicada no DOE N° 34.000, de 03/10/2019Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 04 de junho de 2008, publicada no DOE Nº 31.187, de 11/06/2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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