Art. 28. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente, sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, ou mediante autorização, a prestação de serviços públicos, observados os princípios da eficiência, continuidade, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.
§ 1º A descentralização da prestação de serviços públicos através de outorga a autarquias e entidades paraestatais, apenas se dará mediante prévia lei autorizadora, quando restar demonstrada, por motivos técnicos ou econômicos, a impossibilidade ou a inconveniência da prestação centralizada desses serviços.
§ 2º Os serviços concedidos, permitidos ou autorizados ficarão sempre sujeitos à fiscalização do Poder Público, podendo ser retomados, quando não atendam, satisfatoriamente, às suas finalidades ou às condições do contrato ou da autorização.
§ 3º Nenhum servidor que exerça cargo de confiança, em comissão ou de chefia, da Administração Pública Direta e Indireta, poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, que realize qualquer modalidade de contrato ou que obtenha autorização do Estado.
§ 4º A pessoa física ou jurídica em débito com o fisco, com o sistema de seguridade social, que descumpra a legislação trabalhista ou normas e padrões de proteção ao meio ambiente, ou que desrespeite os direitos da mulher, notadamente os que protegem a maternidade, não poderá contratar ou obter autorização do Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais, creditícios, administrativos ou de qualquer natureza, ficando rescindido o contrato já celebrado ou cancelada a autorização já emitida, sem direito à indenização, uma vez constatada a infração.
§ 5º Os contratos realizados com a Administração Pública Estadual, especialmente, os de obras e aquisição de bens e serviços, firmados mediante licitação ou dispensada esta, na forma da lei, e as autorizações emitidas serão publicados, integralmente ou em forma de extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo de dez dias de sua assinatura, incorrendo em crime de responsabilidade o agente ou autoridade pública que não tomar essa providência.
§ 6º