Art. 288. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados os preceitos do artigo 217 da Constituição Federal e mais os seguintes:
I incentivo ao desporto escolar, ao lazer e às atividades desportivas comunitárias, definindo, através do seu órgão competente, normas disciplinadoras para sua organização e funcionamento;
II o desporto escolar se desenvolverá a partir da educação física curricular, com matrícula obrigatória, em todos os estabelecimentos de ensino do Estado, contribuindo, na formação do educando, para o exercício da cidadania;
III o exercício de funções em órgão colegiado oficial com atuação em matéria desportiva, seja federal ou estadual, inclusive Justiça Desportiva, assim como a convocação para integrar representação desportiva estadual não-profissional, será considerado de relevante interesse, e os servidores e empregados públicos, nestas condições, terão abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo serviço o período de permanência e de duração da convocação;
IV a distribuição e repasse dos recursos públicos estaduais às entidades e associações desportivas far-se-ão com base em critério estabelecido em lei, que levará em conta o número de atletas assim organizados;
V o esporte terá seu planejamento, normatização e fiscalização, com concentração de recursos, coordenados por um único órgão estadual, o qual terá sob sua responsabilidade a construção e conservações de instalações desportiva comunitárias para a prática do desporto;
VI garantir às pessoas portadoras de deficiência as condições à prática de educação física, de esporte e lazer.