Art. 287. O conselho Estadual de Cultura será composto com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil, eleitos pelas entidades ligadas à cultura, especialmente para este fim, na forma da lei, que estabelecerá sua competência e atribuições.
TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · SEÇÃO II – Da cultura
Art. 287 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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