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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · SEÇÃO II – Da cultura

Art. 286 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 286. Constituem patrimônio cultural paraense os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade paraense, nos quais se incluem:

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.629/1990 Dispõe sobre a Preservação e Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural do Estado do Pará

I as formas de expressão;

II os modos de criar, fazer e viver;

III as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V as cidades, os edifícios, os conjuntos urbanos e sítios de valor arquitetônico, histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científicos e inerentes a relevantes narrativas da nossa história cultural;

VI a cultura indígena, tomada isoladamente e em seu conjunto.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá:

a) o patrimônio cultural paraense, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação;

b) as manifestações culturais e populares, indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilizatório.

§ 2º Ficam tombados os sítios dos antigos quilombos paraense, dos sambaquis, das áreas delimitadas pela arquitetura de habitação indígena e áreas inerentes a relevante narrativas de nossa história cultural.

§ 3º O Poder Público efetuará o tombamento dos centros históricos de ocupação portuguesa no Estado, cabendo aos órgãos competentes a delimitação das áreas preservadas, bem como prédios e conjuntos.

§ 4º Cabe à administração pública o fortalecimento das entidades culturais privadas, de utilidade pública, através do apoio técnico-financeiro para incentivo à produção local sem fim lucrativo.

§ 5º Será garantido o livre acesso de qualquer pessoa a todas as informações que subsidiem a história da comunidade.

§ 6º Os bens culturais e imóveis tombados terão área de entorno ou ambiência para proteção da unidade arquitetônica e paisagística, cabendo ao órgão competente a definição dessas áreas.

§ 7º É dever do Estado resgatar, manter, preservar, conservar, restaurar, pesquisar, expor e divulgar, bem como garantir os meios de ampliação do patrimônio documental, fonográfico, audiovisual, plástico, bibliográfico, museológico, histórico, artístico e arquivístico das instituições culturais, sem fins lucrativos e de utilidade pública.

§ 8º O Estado, na preservação dos bens culturais móveis, obrigatoriamente, fará a coleta e proteção da documentação gerada pela administração pública direta e indireta, recolhendo-os ao arquivo público do Estado, e os objetos e documentos históricos e artísticos ao museu do Estado, que após triados serão tombados.

Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.811, de 24/01/1994 Regulamenta o § 8° da Constituição Estadual

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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