Art. 285. O Estado promoverá e garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso livre à cultura, considerada bem social e direito de todos. (Talvez por equivoco, a Emenda Constitucional nº 65, ao alterar o “caput” do artigo acima, não atentou que manteve a mesma redação já constante antes da edição da EC nº 65, de 2015.)
§ 1º A cultura e a tradição paraense, com base na criatividade da população e no saber do povo, terão prioridade pelo seu caráter social e pelo que representam de base à formação da identidade do Estado.
§ 2º A valorização da cultura paraense ocorrerá através de suas bases municipais, a fim de que se assegure a unidade na diversidade, a partir de suas áreas de produção, preservando sua autenticidade e originalidade.
§ 3º Haverá livre e plena circulação de bens culturais do Estado, bem como a produção e promoção de bens culturais.
§ 4º O Estado, em colaboração com os Municípios, implantará bibliotecas, arquivos, museus e espaços culturais de múltiplos usos, objetivando a difusão da cultura geral e, especialmente, a paraense, instituindo-se sistemas próprios para cada segmento.
§ 5º A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando o desenvolvimento cultural do Estado do Pará e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I liberdade de expressão, criação e fruição;
II diversidade cultural;
III respeito aos direitos humanos;
IV direito de todos à arte e à cultura;
V direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI direito à memória e às tradições;
VII responsabilidade socioambiental;
VIII valorização da Cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX preservação do Patrimônio Cultural Paraense;
X democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
XI responsabilidade dos agentes públicos pela implementação de políticas culturais;
XII colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
XIII participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.”
§ 6º Defesa e valorização do patrimônio cultural paraense.
§ 7º Formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões.
§ 8º Democratização do acesso aos bens de cultura.