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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · SEÇÃO II – Da cultura

Art. 285 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 285. O Estado promoverá e garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso livre à cultura, considerada bem social e direito de todos. (Talvez por equivoco, a Emenda Constitucional nº 65, ao alterar o “caput” do artigo acima, não atentou que manteve a mesma redação já constante antes da edição da EC nº 65, de 2015.)

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 22 de setembro de 2015, publicada no DOE Nº 32.984, de 22/09/2015

§ 1º A cultura e a tradição paraense, com base na criatividade da população e no saber do povo, terão prioridade pelo seu caráter social e pelo que representam de base à formação da identidade do Estado.

§ 2º A valorização da cultura paraense ocorrerá através de suas bases municipais, a fim de que se assegure a unidade na diversidade, a partir de suas áreas de produção, preservando sua autenticidade e originalidade.

§ 3º Haverá livre e plena circulação de bens culturais do Estado, bem como a produção e promoção de bens culturais.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 22 de setembro de 2015, publicada no DOE Nº 32.984, de 22/09/2015

§ 4º O Estado, em colaboração com os Municípios, implantará bibliotecas, arquivos, museus e espaços culturais de múltiplos usos, objetivando a difusão da cultura geral e, especialmente, a paraense, instituindo-se sistemas próprios para cada segmento.

§ 5º A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando o desenvolvimento cultural do Estado do Pará e à integração das ações do poder público que conduzem à:

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 56, de 08 de outubro de 2013, publicada no DOE Nº 32.504, de 18/10/2013

I liberdade de expressão, criação e fruição;

II diversidade cultural;

III respeito aos direitos humanos;

IV direito de todos à arte e à cultura;

V direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;

VI direito à memória e às tradições;

VII responsabilidade socioambiental;

VIII valorização da Cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;

IX preservação do Patrimônio Cultural Paraense;

X democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;

XI responsabilidade dos agentes públicos pela implementação de políticas culturais;

XII colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;

XIII participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.”

§ 6º Defesa e valorização do patrimônio cultural paraense.

§ 7º Formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões.

§ 8º Democratização do acesso aos bens de cultura.

Incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 22 de setembro de 2015, publicada no DOE Nº 32.984, de 22/09/2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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