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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · SEÇÃO I – Da educação

Art. 284 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 284 É assegurado aos estudantes de qualquer nível, o benefício da tarifa reduzida à metade, nos transportes urbanos e nos transportes intermunicipais, terrestres ou aquaviários, na forma da lei.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 24 de janeiro de 2007, publicada no DOE Nº 30.864, de 13/02/2007Vide nota da fonte: Este artigo foi REGULAMENTADO pela Lei nº 7.327, de 13 de novembro de 2009, publicada no DOE Nº 31.546, de 17/11/2009Vide nota da fonte: Ver Lei complementar n° 002, de 18/01/90, Que estabelece normas e requisitos para a aquisição de tarifa reduzida à metade nos transportes urbanos, terrestres ou aquaviários, alterada pela Lei Complementar n° 08, de 23/09/91

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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