Art. 284 É assegurado aos estudantes de qualquer nível, o benefício da tarifa reduzida à metade, nos transportes urbanos e nos transportes intermunicipais, terrestres ou aquaviários, na forma da lei.
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 24 de janeiro de 2007, publicada no DOE Nº 30.864, de 13/02/2007Vide nota da fonte: Este artigo foi REGULAMENTADO pela Lei nº 7.327, de 13 de novembro de 2009, publicada no DOE Nº 31.546, de 17/11/2009Vide nota da fonte: Ver Lei complementar n° 002, de 18/01/90, Que estabelece normas e requisitos para a aquisição de tarifa reduzida à metade nos transportes urbanos, terrestres ou aquaviários, alterada pela Lei Complementar n° 08, de 23/09/91