Art. 283. O Estado do Pará aplicará, no mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, incluindo transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · SEÇÃO I – Da educação
Art. 283 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial