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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · SEÇÃO I – Da educação

Art. 282 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 282. A Universidade do Estado do Pará, criada pela lei n° 4.526, de 09 de julho de 1974, será:

Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.747/1993 Cria a Universidade do Estado do Pará

I organizada com autonomia didática-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e com obediência ao princípio de indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão;

II comprometida com o desenvolvimento da ciência, tecnologia, educação, cultura e inovação;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016

III expandida, considerando o interior do Estado como prioritário e obrigatório;

IV voltada para a preparação de seus integrantes objetivando o exercício consciente da cidadania e qualificação dos seus recursos humanos, visando atender as demandas do Estado;

V cooperativa com outras instituições de ensino superior;

VI gratuita, garantindo contrapartida de serviços à comunidade.

Parágrafo único As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovações realizadas pela Universidade do Estado do Pará e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

Vide nota da fonte: O Parágrafo único acima, foi introduzido ao art. 282, através da Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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