Art. 282. A Universidade do Estado do Pará, criada pela lei n° 4.526, de 09 de julho de 1974, será:
I organizada com autonomia didática-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e com obediência ao princípio de indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão;
II comprometida com o desenvolvimento da ciência, tecnologia, educação, cultura e inovação;
III expandida, considerando o interior do Estado como prioritário e obrigatório;
IV voltada para a preparação de seus integrantes objetivando o exercício consciente da cidadania e qualificação dos seus recursos humanos, visando atender as demandas do Estado;
V cooperativa com outras instituições de ensino superior;
VI gratuita, garantindo contrapartida de serviços à comunidade.
Parágrafo único As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovações realizadas pela Universidade do Estado do Pará e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.