Art. 281. A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual e ajustamentos anuais, de forma integrada, articulada e harmônica com o plano nacional de educação e com os planos municipais de educação, e de acordo com a política estadual de educação, devendo conter, obrigatoriamente:
I o programa de responsabilização progressiva do Município do ensino fundamental previsto para o período e a correspondente expansão do ensino médio;
II o programa de expansão da rede pública de ensino;
III medidas concernentes à valorização e capacitação técnica e profissional dos trabalhadores em educação;
IV medidas destinadas ao estabelecimento de modelos de ensino rural, que considerem a realidade estadual específica.
§ 1º A não-apresentação do plano estadual de educação, ou a não-deliberação, pela Assembléia Legislativa, importa em responsabilidade da autoridade competente.
§ 2º O Estado publicará, anualmente, relatório da execução financeira da despesa em educação, por fonte de recursos, e o remeterá à Assembléia Legislativa e ao Conselho Estadual de Educação, até trinta dias após o encerramento de cada semestre, discriminados os gastos mensais e, em especial, os de reforma, manutenção e conservação das escolas, bem como as respectivas fontes.