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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · SEÇÃO I – Da educação

Art. 280 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 280. O ensino público será organizado em redes estadual e municipais, em regime de colaboração, obedecendo aos princípios desta Constituição e visando:

I ao atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;

II a responsabilização progressiva do Município no atendimento em creches, pré-escolas e ensino fundamental;

III ao desenvolvimento de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros previstos nos orçamentos.

§ 1º A responsabilidade progressiva referida no inciso II, far-se-á a partir da educação infantil e do primeiro ciclo do ensino fundamental e, à medida que os Municípios assumam as escolas fundamentais, o Estado será obrigado a, concomitantemente, expandir o ensino médio, através da criação de escolas técnicas, agrícolas ou industriais e de escolas de formação de professores para o primeiro grau, priorizando, em qualquer caso, o interior do Estado.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

§ 2º O Estado e os Municípios desenvolverão esforços para a atualização, capacitação e qualificação docente, visando a gradual extinção de quadro de professores leigos.

§ 3º O Estados e os Municípios facilitarão o estágio para estudantes nas várias repartições públicas, sem vínculo empregatício, como situação transitória, visando à integração entre o alunado e os órgãos públicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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