Art. 280. O ensino público será organizado em redes estadual e municipais, em regime de colaboração, obedecendo aos princípios desta Constituição e visando:
I ao atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;
II a responsabilização progressiva do Município no atendimento em creches, pré-escolas e ensino fundamental;
III ao desenvolvimento de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros previstos nos orçamentos.
§ 1º A responsabilidade progressiva referida no inciso II, far-se-á a partir da educação infantil e do primeiro ciclo do ensino fundamental e, à medida que os Municípios assumam as escolas fundamentais, o Estado será obrigado a, concomitantemente, expandir o ensino médio, através da criação de escolas técnicas, agrícolas ou industriais e de escolas de formação de professores para o primeiro grau, priorizando, em qualquer caso, o interior do Estado.
§ 2º O Estado e os Municípios desenvolverão esforços para a atualização, capacitação e qualificação docente, visando a gradual extinção de quadro de professores leigos.
§ 3º O Estados e os Municípios facilitarão o estágio para estudantes nas várias repartições públicas, sem vínculo empregatício, como situação transitória, visando à integração entre o alunado e os órgãos públicos.