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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · SEÇÃO I – Da educação

Art. 279 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 279. Os Municípios instituirão seus sistemas próprios de ensino, que integrarão o sistema estadual, baseado nos princípios desta Constituição.

Parágrafo único O Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios na organização de seus respectivos sistemas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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