Art. 27. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo e culpa.
Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.949, 25/03/1996 Estabelece prazo para se promover ação regressiva