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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · SEÇÃO I – Da educação

Art. 278 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 278. O ensino será organizado em sistema estadual, constituído pelas instituições públicas ou privadas existentes no Estado, que prestem serviços continuados de instituição para a população, pelos órgãos colegiados, normativos, técnicos fiscalizadores e pelos órgãos do Poder Executivo encarregados de executar as políticas educacionais.

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 6.170/1998 Regulamenta o sistema estadual de ensino

§ 1º Constitui base do sistema estadual hierarquizado e descentralizado de educação a rede pública regular de ensino custeada pelo Estado do Pará e seus Municípios, para a qual reverterão todas as prioridades de ação em âmbito municipal e estadual.

§ 2º As escolas públicas federais localizadas no Estado integram o sistema como associadas, obedecendo, entretanto, a normatização específica da área federal.

§ 3º São órgãos normativos e fiscalizadores do sistema estadual de educação, nos termos da lei:

I o Conselho Estadual de Educação, constituído pelo Secretário de Estado de Educação, como membro nato, por representante da Assembléia Legislativa e, majoritariamente, por membros eleitos da sociedade civil, inclusive, entidades sindicais profissionais e econômicas da educação, e estudantes secundaristas e universitários competindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:

a) elaborar propostas de política educacional;

b) estabelecer interpretação legislativa, como órgão normatizador;

c) analisar e aprovar em primeira instância, o plano estadual de educação, elaborado pelo Poder Executivo;

d) fiscalizar e licenciar as escolas integrantes do sistema estadual de educação;

e) aprovar diretrizes e normas relativas ao estabelecimento de convênios celebrados com escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

II os conselhos municipais de educação, regulados em lei municipais.

III os conselhos escolares são colegiados de organização democrática e constituição paritária e participativa dos diversos segmentos da comunidade escolar, possuindo natureza consultiva, avaliativa e fiscalizadora, atuando em assuntos referentes à gestão pedagógica e administrativa da Unidade Escolar, observado o seguinte:

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 89, de 27 de junho de 2023, publicada no DOE N° 35.459, de 04 de julho de 2023

a) terão seu funcionamento regulado em lei específica;

b) fica o Poder Executivo obrigado a nomear o diretor da escola dentre os integrantes de lista tríplice encaminhada pela Secretaria de Estado de Educação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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