Art. 277. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar, além do exigido no artigo 210 da Constituição Federal, o seguinte:
I respeito aos valores artísticos, históricos e culturais, nacionais e regionais;
II consciência ecológica nacional, particularmente voltada para o ecossistema amazônico;
III iniciação científica;
IV conhecimento do contexto sócio-político-econômico da Amazônia;
V educação para o trânsito;
VI noções de estudos constitucionais;
VII noções de Direitos Humanos.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas, podendo versar sobre quaisquer religiões, inclusive afro-brasileiras, estrangeiras ou indígenas.
§ 2º Os alunos que se encontrarem em atraso quanto à idade regular de matrícula merecerão tratamento especial em cursos regulares, diurnos ou noturnos, ou em cursos especiais.
§ 3º O Poder Público oferecerá ensino regular noturno adequado às condições do educando, cujos currículos, qualquer que seja a escola, deverão se adequar às necessidades do aluno trabalhador, respeitados os conteúdos e a carga horária mínimos dispostos em lei.
§ 4º O ensino de história levará em conta, prioritariamente, as contribuições das diversas culturas e etnias para a formação do povo paraense, e o de geografia as peculiaridades locais e regionais, respeitados os conteúdos e a carga horária mínimos dispostos em lei.