Art. 276. O atendimento educacional será especializado para os superdotados e para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, inclusive com educação para o trabalho, ministrado, preferencialmente, na rede regular de ensino, nos diferentes níveis, resguardadas as necessidades de acompanhamentos e adaptação e garantidos materiais e equipamentos acessíveis.
Parágrafo único As instituições privadas, voltada para o ensino de que trata este artigo, serão apoiadas e acompanhadas pelo Poder Público.