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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · SEÇÃO I – Da educação

Art. 276 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 276. O atendimento educacional será especializado para os superdotados e para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, inclusive com educação para o trabalho, ministrado, preferencialmente, na rede regular de ensino, nos diferentes níveis, resguardadas as necessidades de acompanhamentos e adaptação e garantidos materiais e equipamentos acessíveis.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 79, de 23 de dezembro de 2019, publicada no DOE Nº 34.086, de 10/01/2020

Parágrafo único As instituições privadas, voltada para o ensino de que trata este artigo, serão apoiadas e acompanhadas pelo Poder Público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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