Art. 275. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos, em caráter suplementar, conforme planos e programas aprovados pelo Poder Legislativo competente, a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei e reconhecidas como de utilidade pública, desde que:
I comprovem finalidade não lucrativa e apliquem integralmente seus excedentes financeiros em educação, dentro dos limites do Estado;
II assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional estabelecida no Estado, ou ao Poder Público estadual ou municipal, em caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demostrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando.
§ 2º Verificada a necessidade de concessão de bolsas de estudo, quando se tratar de ensino fundamental ou médio, para estudantes de uma mesma localidade, em número superior a cinqüenta, fica o Poder Público obrigado a investir na expansão da rede pública da localidade.