Art. 274. O ensino fundamental é obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
§ 1º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil e o Estado atuará prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 2º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 3º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 4º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, promover anualmente o levantamento da população que alcança a idade escolar, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 5º É garantida a progressiva universalização do ensino médio gratuito.
§ 6º Na organização de seus sistemas de ensino, o Estado e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.