Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · SEÇÃO I – Da educação

Art. 274 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 274. O ensino fundamental é obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

§ 1º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil e o Estado atuará prioritariamente no ensino fundamental e médio.

§ 2º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 3º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 4º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, promover anualmente o levantamento da população que alcança a idade escolar, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 5º É garantida a progressiva universalização do ensino médio gratuito.

§ 6º Na organização de seus sistemas de ensino, o Estado e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos