Art. 273. As instituições educacionais de qualquer natureza ministrarão o ensino com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal e mais os seguintes:
I direito de acesso e permanência na escola para qualquer pessoa, vedadas distinções baseadas na origem, raça, sexo, idade, religião, preferência política ou classe social;
II liberdade de pensar, aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, o saber e o conhecimento;
III valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
IV reinvestimento em educação, no âmbito do Estado, do percentual que for estabelecido em lei dos lucros auferidos pelas instituições privadas de ensino estabelecidas no Pará;
V manutenção, no âmbito do Estado, em originais ou duplicatas arquivadas, por qualquer meio, em seus órgãos de consulta, dos resultados de pesquisas, bases de dados e acervos científicos, bibliográficos e tecnológicos colecionados no exercício de atividade educacional, revertendo em favor do Estado o material acumulado, na hipótese de fechamento, extinção ou transferência da instituição de ensino aqui estabelecida;
VI direito de organização autônoma dos diversos segmentos da comunidade escolar;
VII livre acesso, por parte dos membros da comunidade escolar, às informações sobre eles existentes nas instituições a que estiverem vinculados;
VIII gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, vedada a cobrança de taxa ou contribuição, a qualquer título ou com qualquer finalidade, ainda que facultativa.