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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER · SEÇÃO I – Da educação

Art. 272 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 272. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, é baseada nos princípios da democracia, do respeito aos direitos humanos, da liberdade de expressão, objetivando o desenvolvimento integral da pessoa, seu preparo para o exercício consciente da sua cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Parágrafo único O Poder Público estimulará e apoiará o desenvolvimento de propostas educativas diferenciadas com base em novas experiências pedagógicas, através de programas especiais destinados a adultos, crianças, adolescentes, jovens e idosos carentes e trabalhadores, bem como à capacitação e habilitação de recursos humanos para a educação pré-escolar e de adultos.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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