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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL · SEÇÃO IV – Da assistência social

Art. 271 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 271. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, respeitado o disposto na Constituição Federal, cabendo ao Estado:

Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.940, de 15/01/1996 Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social no Estado do Pará

I garantir que o processo de adoção de criança ou adolescente órfão ou abandonado seja acompanhado por instituições credenciadas, assistidas pelo Poder Público, na forma da lei;

II garantir prioridade no atendimento e verificação da situação de crianças, adolescentes, jovens e idosos carentes, especialmente os que se encontram em situação de risco social ou pessoal;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013

III gratuidade em todos os processos e procedimentos, judiciais e extrajudiciais, inclusive expedição de documentos, quando de interesse de criança, adolescente, jovem e idoso carente”.

IV assistir as pessoas portadoras de deficiência através de programas de prevenção e atendimento especializado e de integração social, inclusive treinamento para o trabalho e convivência;

V estabelecer percentuais mínimos de admissão de deficientes físicos ou sensoriais no serviço público;

Vide nota da fonte: Ver Lei n° 5.793/1993. Dispõe sobre o percentual mínimo de admissão de deficientes físicos e/ou sensoriais no serviço público

VI estabelecer, coordenar e executar, em parceria com os Municípios, uma política integrada de assistência social, respeitados, além de outros estabelecidos em lei, os seguintes princípios:

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

a) responsabilidade do Poder Público estadual pelos serviços de abrangência regional e os programas, projetos ou atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios;

b) descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais ao Poder Público federal e a coordenação e execução dos respectivos programas ao Estados e Municípios, considerando-se estes e a comunidade como instâncias básicas de atendimento e execução de programas;

c) participação da população com a adoção de colegiado específico, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, na forma da lei, que definirá suas atribuições, competência e composição, garantindo-se sua participação na formulação das políticas e no controle das ações do setor;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

d) participação complementar das instituições não governamentais de assistência social na política integrada de assistência social, mediante livre adesão, respeitadas as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado, vedada qualquer interferência político-partidário;

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

e) integração das ações dos órgãos e entidades assistenciais públicas, compatibilizando programas e recursos, garantida a participação dessas entidades na formulação da política estadual de assistência social;

f) gerenciamento articulado e integrado dos recursos destinados à assistência social, facultada a adoção de fundos específicos, na forma da lei;

g) proibição de distribuição de recursos públicos do setor, por ocupantes de cargos eletivos, diretamente, ou por indicação ou por sugestão ao órgão competente;

h) prevalência das políticas básicas nas áreas de saúde, educação, trabalho, habitação, abastecimento, transporte e alimentação para as ações governamentais e programas de assistência social, em face da natureza compensatória e emergencial desta.

VII definir os recursos e procedimentos necessários para garantir as condições mínimas de sobrevivência nutricional aos desempregados e seus dependentes ou deficientes de qualquer natureza, impedidos de sustentar-se por si, ou por conta dos que dependam.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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