Art. 271. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, respeitado o disposto na Constituição Federal, cabendo ao Estado:
I garantir que o processo de adoção de criança ou adolescente órfão ou abandonado seja acompanhado por instituições credenciadas, assistidas pelo Poder Público, na forma da lei;
II garantir prioridade no atendimento e verificação da situação de crianças, adolescentes, jovens e idosos carentes, especialmente os que se encontram em situação de risco social ou pessoal;
III gratuidade em todos os processos e procedimentos, judiciais e extrajudiciais, inclusive expedição de documentos, quando de interesse de criança, adolescente, jovem e idoso carente”.
IV assistir as pessoas portadoras de deficiência através de programas de prevenção e atendimento especializado e de integração social, inclusive treinamento para o trabalho e convivência;
V estabelecer percentuais mínimos de admissão de deficientes físicos ou sensoriais no serviço público;
VI estabelecer, coordenar e executar, em parceria com os Municípios, uma política integrada de assistência social, respeitados, além de outros estabelecidos em lei, os seguintes princípios:
a) responsabilidade do Poder Público estadual pelos serviços de abrangência regional e os programas, projetos ou atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios;
b) descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais ao Poder Público federal e a coordenação e execução dos respectivos programas ao Estados e Municípios, considerando-se estes e a comunidade como instâncias básicas de atendimento e execução de programas;
c) participação da população com a adoção de colegiado específico, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, na forma da lei, que definirá suas atribuições, competência e composição, garantindo-se sua participação na formulação das políticas e no controle das ações do setor;
d) participação complementar das instituições não governamentais de assistência social na política integrada de assistência social, mediante livre adesão, respeitadas as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado, vedada qualquer interferência político-partidário;
e) integração das ações dos órgãos e entidades assistenciais públicas, compatibilizando programas e recursos, garantida a participação dessas entidades na formulação da política estadual de assistência social;
f) gerenciamento articulado e integrado dos recursos destinados à assistência social, facultada a adoção de fundos específicos, na forma da lei;
g) proibição de distribuição de recursos públicos do setor, por ocupantes de cargos eletivos, diretamente, ou por indicação ou por sugestão ao órgão competente;
h) prevalência das políticas básicas nas áreas de saúde, educação, trabalho, habitação, abastecimento, transporte e alimentação para as ações governamentais e programas de assistência social, em face da natureza compensatória e emergencial desta.
VII definir os recursos e procedimentos necessários para garantir as condições mínimas de sobrevivência nutricional aos desempregados e seus dependentes ou deficientes de qualquer natureza, impedidos de sustentar-se por si, ou por conta dos que dependam.