Art. 270. Ao sistema estadual de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I gerir o plano estadual de alimentação e nutrição, de acordo com as prioridades e estratégias regionais, em consonância com o plano nacional de alimentação e nutrição;
II estabelecer condições e requisitos que facilitem a coleta, processamento e transfusão de sangue e derivados;
III orientar e fiscalizar a utilização de práticas alternativas por profissionais habilitados;
IV garantir que instituições públicas ou privadas que mantenham serviços de dispensação de medicamentos respeitem os padrões técnicos e científicos, visando assegurar assistência farmacêutica de boa qualidade;
V garantir o acesso da população à utilização de medicamentos essenciais, através da rede pública, baseado no perfil nosológico regional;
VI executar as ações de vigilância epidemiológica, de qualidade dos alimentos e controle de infecção hospitalar, em colaboração com a União e os Municípios, quando for o caso;
VII promover e apoiar a formação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de saúde e saneamento básico em todos os níveis;
VIII assegurar aos profissionais de saúde capacitação técnica e reciclagem permanente, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis, incentivo à interiorização e à dedicação exclusiva e tempo integral;
IX defender e promover as condições cientificamente necessárias ao pleno exercício do aleitamento materno;
X planejar, coordenar, gerir, controlar e avaliar a política estadual de saúde;
XI transferir regularmente os recursos financeiros devido aos Municípios, na forma da lei;
XII garantir, no que diz respeito à rede complementar privada que integrar o sistema, a coresponsabilidade da qualidade dos serviços prestados;
XIII estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram na saúde individual ou coletiva, inclusive na saúde do trabalho;
XIV colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
XV garantir assistência integral ao portador de qualquer doença infecto-contagiosa, inclusive ao portador do vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA, assegurada a internação dos doentes nos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde, vedada qualquer forma de discriminação por parte de instituições públicas ou privadas.
Parágrafo único A rede pública de saúde prestará atendimento médico para a prática do aborto, nos casos previstos na lei federal.