Art. 269. Compete ao Estado garantir:
I a fiscalização do cumprimento das medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes e doenças profissionais e do trabalho;
II informação aos trabalhadores a respeito de atividades que comportam riscos à saúde e dos métodos para o seu controle, com a participação das comissões internas de prevenção de acidentes;
III controle e fiscalização, através de órgãos de vigilância sanitária, dos ambientes e processos de trabalhos, de acordo com os riscos de saúde, garantido o acompanhamento pelas entidades sindicais;
IV participação das entidades sindicais e associações classistas na gestão dos órgãos estaduais de saúde do trabalhador e de proteção ao ambiente de trabalho;
V a veiculação de programas de educação em saúde, previamente aprovados pelo conselho a que se refere o inciso VI do art. 265, através dos meios de comunicação de massa.