Art. 26. Os atos de improbidade administrativa importarão na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.844, de 20/05/1994 Estabelece punições para atos de improbidade administrativa