Art. 268. É dever do Estado exercer o controle e fiscalização de todas as operações, produção, transporte, armazenamento e utilização de medicamentos e de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos, bem como controlar, fiscalizar e inspecionar procedimentos, produtos e substâncias que compõem os perfumes, sementes, bebidas e outros de interesse para saúde.
TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL · SEÇÃO III – Da saúde e do saneamento
Art. 268 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial