Art. 267. Os Poderes Públicos Estaduais e Municipais devem garantir aos seus cidadãos saneamento básico, compreendido, na sua concretização mínima, como os sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta e tratamento de resíduos sólidos e de drenagem urbana e rural, considerado como de relevância pública, cabendo-lhes adotar mecanismos institucionais e financeiros para tal fim.
§ 1º As medidas de saneamentos adotadas pelos Estados e Municípios serão estabelecidas de forma integrada com as atividades dos diferentes setores da administração pública, com vista a assegurar:
I captação de recursos financeiros e reservas orçamentárias suficientes e adequadas às prioridades de investimentos previstos no plano estadual de saúde;
II a ordenação e a disciplina das atividades públicas e privadas para a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com os objetivos de melhorias da saúde e do meio ambiente.
§ 2º Serão estabelecidos em lei critérios de tarifação diferenciada para atender a demanda dos segmentos menos favorecidos da população, bem como para melhor utilização do potencial dos serviços de saneamento básico.
§ 3º Compete aos órgãos estaduais de controle ambiental e de administração de recursos hídricos a outorga de direito que possa influir na qualidade ou quantidade das águas estaduais.