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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL · SEÇÃO III – Da saúde e do saneamento

Art. 267 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 267. Os Poderes Públicos Estaduais e Municipais devem garantir aos seus cidadãos saneamento básico, compreendido, na sua concretização mínima, como os sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta e tratamento de resíduos sólidos e de drenagem urbana e rural, considerado como de relevância pública, cabendo-lhes adotar mecanismos institucionais e financeiros para tal fim.

§ 1º As medidas de saneamentos adotadas pelos Estados e Municípios serão estabelecidas de forma integrada com as atividades dos diferentes setores da administração pública, com vista a assegurar:

I captação de recursos financeiros e reservas orçamentárias suficientes e adequadas às prioridades de investimentos previstos no plano estadual de saúde;

II a ordenação e a disciplina das atividades públicas e privadas para a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com os objetivos de melhorias da saúde e do meio ambiente.

§ 2º Serão estabelecidos em lei critérios de tarifação diferenciada para atender a demanda dos segmentos menos favorecidos da população, bem como para melhor utilização do potencial dos serviços de saneamento básico.

§ 3º Compete aos órgãos estaduais de controle ambiental e de administração de recursos hídricos a outorga de direito que possa influir na qualidade ou quantidade das águas estaduais.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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