Art. 266. É permitida a remoção de órgãos e tecidos de cadáveres humanos para fins de transplante, na forma da lei, e, se o transplante for realizado por órgão público, o custeio do funeral será atendido pelo Estado.
§ 1º A remoção de órgãos e tecidos de cadáveres somente se dará após constatação da morte, observados os critérios estabelecidos pelo Órgão competente.
§ 2º É vedado todo tipo de comercialização de órgãos, substâncias e tecidos humanos.
§ 3º Serão destinados até 25% (vinte e cinco por cento) do fundo previsto no § 1° do Art. 265, para apoiar financeiramente, as ações e serviços de remoção, conservação, transporte e transplante de órgãos e tecidos humanos e, também, o programa de capacitação dos profissionais envolvidos na atividade.