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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL · SEÇÃO III – Da saúde e do saneamento

Art. 266 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 266. É permitida a remoção de órgãos e tecidos de cadáveres humanos para fins de transplante, na forma da lei, e, se o transplante for realizado por órgão público, o custeio do funeral será atendido pelo Estado.

§ 1º A remoção de órgãos e tecidos de cadáveres somente se dará após constatação da morte, observados os critérios estabelecidos pelo Órgão competente.

§ 2º É vedado todo tipo de comercialização de órgãos, substâncias e tecidos humanos.

§ 3º Serão destinados até 25% (vinte e cinco por cento) do fundo previsto no § 1° do Art. 265, para apoiar financeiramente, as ações e serviços de remoção, conservação, transporte e transplante de órgãos e tecidos humanos e, também, o programa de capacitação dos profissionais envolvidos na atividade.

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 09, de 17.06.1997, publicada no DOE de 02.07.1997

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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