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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL · SEÇÃO III – Da saúde e do saneamento

Art. 265 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 265. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde a nível do Estado, a que se refere o artigo 198 da Constituição Federal, integrando a área de proteção social, sendo organizado de acordo com as diretrizes federais e mais as seguintes:

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

I integração do Estado e Municípios no funcionamento do sistema, inclusive na constituição de sistema de referência;

II municipalização dos recursos, serviços e ações, com descentralização e regionalização administrativa e orçamentária;

III integração das ações assistenciais de saúde e de saneamento básico com as ações de educação em saúde;

IV prioridade para serviços e ações municipais de saúde na elaboração dos planos e orçamentos anuais e plurianuais de saúde do Estado;

V atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

VI constituição paritária de conselho estadual e municipal, composto pelo Poder Executivo com representantes de prestadores de serviço de saúde, trabalhadores de saúde e usuários, nos termos da lei, constituindo-se em órgão competente para controle e avaliação das políticas e ações de saúde a nível do Estado e dos Municípios, competindo-lhes as seguintes atribuições, além de outras que a lei dispuser:

Redação dada pela Emenda Constitucional n° 15, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999

a) propor políticas, programas e projetos integrados de saúde e saneamento, adequados às necessidades da população;

b) acompanhar, analisar, avaliar, fiscalizar e controlar a formulação e realização de políticas, programas e projetos integrados de saúde e saneamento;

c) analisar, fiscalizar e exercer o controle interno do uso e aplicação adequada dos recursos destinados às ações do sistema estadual de saúde, opinando, previamente, sobre a proposta orçamentária anual o setor;

d) realizar conferência bienal de saúde, com o objetivo de analisar e avaliar as ações do sistema estadual de saúde, subsidiando novos planos e programas;

e) opinar, previamente, sobre qualquer projeto público ou privado que implique política de saúde, nos termos da lei;

Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.751/1993 Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Saúde na forma do art. 265, inciso VI da Constituição Estadual

VII integração dos serviços e ações de saúde e saneamento desenvolvidos pelo sistema, de acordo com o plano estadual de saúde;

VIII participação da comunidade e dos profissionais de saúde e saneamento, através de suas entidades representativas, em todos os níveis de planejamento, execução e gerenciamento do sistema, na forma da lei;

IX prioridade para obras de saneamento básico;

X instituição de política integrada de saúde e saneamento através de lei;

XI elaboração, pelo Estado e Municípios, de planos anuais e plurianuais de saúde;

XII promoção e incentivo:

a) à pesquisa de tecnologias em saneamento, adequadas e compatíveis com a realidade local, de maneira a maximizar o aproveitamento dos recursos disponíveis para o setor, sem perda da qualidade dos serviços;

b) à pesquisa na área de saúde voltada para a realidade epidemiológica regional;

c) à pesquisa químico-farmacológica da flora e fauna medicinais da Amazônia, visando o aproveitamento racional destes recursos na produção de medicamentos;

d) ao plantio racional de espécies vegetais de ação farmacológica comprovada, através de atividades educacionais, orientação técnica e assistência creditícia especial e favorecida.

e) à atividade pública e privada que se destinem à prevenção e fiscalização do uso de drogas e entorpecentes e recuperação de viciados ou dependentes, inclusive com a destinação de recursos humanos e materiais a entidades privadas devidamente credenciadas.

XIII fiscalização obrigatória da produção, venda, distribuição e comercialização de produtos químicos e farmacológicos, proibida a comercialização de drogas em fase de experimentação;

XIV proibição de toda e qualquer experimentação, em seres humanos, de substâncias, drogas ou meios contraceptivos que atentem contra a saúde e não sejam de pleno conhecimento dos usuários, nem fiscalizados pelo Poder Público.

§ 1º O sistema estadual de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, do Estado e dos Municípios, além de outras fontes, permitida a constituição de fundo estadual de saúde nos termos da lei, constituindo-se em dever para o Estado e Municípios a alocação e aplicação adequada de recursos para tal fim.

Vide nota da fonte: Ver Lei nº 5.740/1993 Cria o Fundo Estadual de Saúde

§ 2º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada e as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema estadual de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, sujeito a prévio exame pelo colegiado de que trata o inciso VI, deste artigo.

§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 4º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no Estado, salvo nos casos previstos em lei, e mediante aprovação prévia do colegiado estadual de que trata o inciso VI, deste artigo, podendo haver recursos para a Assembléia Legislativa, que decidirá, definitivamente, a respeito.

§ 5º Na priorização de obras de saneamento básico, bem como no uso integrado de recursos hídricos, devem ser utilizados critérios baseados em indicadores epidemiológicos e sócioeconômicos e respeitado o princípio de participação da comunidade alvo dos serviços, nos termos da lei.

§ 6º A lei estabelecerá a organização e o funcionamento de entidades de pesquisa, industrialização e produção farmacêutica, a partir da flora e fauna medicinais da Amazônia.

§ 7º Os recursos transferidos do Governo Federal pelo sistema unificado de saúde serão aplicados, preferencialmente, no custeio das unidades de saúde para a prestação de serviços diretos à população.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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