Art. 264. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a gestão, planejamento, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de pessoa física ou jurídica de direito privado.
TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL · SEÇÃO III – Da saúde e do saneamento
Art. 264 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial