Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL · SEÇÃO I – Disposição geral

Art. 261 da Constituição do Pará

Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 261. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos