Art. 261. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
TÍTULO IX – DA ORDEM SOCIAL · CAPÍTULO II – DA SEGURIDADE SOCIAL · SEÇÃO I – Disposição geral
Art. 261 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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