Art. 25. A administração pública tornará nulos seus atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como deverá revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, observado, em qualquer caso, o devido procedimento legal.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO · CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA · SEÇÃO II – Do controle dos atos da administração pública
Art. 25 da Constituição do Pará
Constituição do Estado de Pará · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial